STJ decide ser possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida para reforma do próprio imóvel

Em regra, conforme determina a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial do casal ou entidade familiar (bem de família) é impenhorável, isto é, não pode ser tomado para pagamento de qualquer dívida civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída por quem seja seu proprietário e nele resida. O objetivo da norma é resguardar um patrimônio mínimo ao devedor.

No entanto, tal regra não é absoluta. A mesma lei que assegura o direito à impenhorabilidade estabelece que, em alguns casos, prevalece o direito do credor. Uma das hipóteses está em que a ação é ajuizada pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel (art. 3°, II, da Lei 8.009/1990).

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n° 2.082.860/RS, decidiu sobre a aplicação dessa regra ao crédito decorrente da prestação de serviços de reforma residencial. Isto é, se é possível a penhora do bem de família para quitação de crédito oriundo de reforma do próprio imóvel.

Por unanimidade, a Turma entendeu que a finalidade desta regra é evitar que a impenhorabilidade obstasse o pagamento de dívidas contraídas para aquisição, melhoramento, uso, gozo ou disposição do bem de família à custa de terceiros. Por isso, para além da hipótese de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, também é possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida para a reforma do imóvel.

Fonte: REsp 2.082.860-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.

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