A adjudicação compulsória extrajudicial

A adjudicação compulsória no direito brasileiro é um instituto de direito processual civil que tem por objetivo a aplicação da matéria regulada no art. 1.418 do Código Civil que dispões que o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Com o fim de reduzir os procedimentos de adjudicação compulsória perante o Judiciário, agora é possível também requerer tal no Registro de Imóveis, ou seja, é possível, pela via administrativa, em virtude da extrajudicialização trazida pela criação do art. 216-B da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o reconhecimento de um direito (propriedade), independente de processo judicial, quando implementado os procedimentos Registral e Notarial previstos em lei.

O Congresso Nacional aprovou, por lei, a lavratura de ata notarial quando da adjudicação de imóvel objeto de promessa de venda ou cessão, onde deverão constar dados de identificação do imóvel e do comprador e prova do pagamento, dispensando, ainda a comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor quando do deferimento da adjudicação compulsória.

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