Férias coletivas – o que diz a lei?

Final de ano se aproxima e é comum que neste período as empresas concedam férias coletivas aos seus empregados. Mas, afinal, o que a legislação trabalhista regulamenta acerca das férias coletivas?

Prevista no art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias coletivas são uma forma especial de concessão do período anual de descanso. Elas são caracterizadas por incluírem todos os empregados de uma empresa ou setor que parem completamente seus serviços por determinados dias.

Os empregados podem ter férias coletivas em período determinado pelo empregador. Neste caso, as férias podem ser divididas em 2 períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias corridos.

Ressalta-se que, mediante concordância do empregado, as férias individuais poderão ser usufruídas em até 3 períodos, mas as férias coletivas continuam sendo de, no máximo, 2 períodos anuais.

Os empregados contratados há menos de 12 meses podem ter férias coletivas proporcionais e, depois disso, deverá ser iniciada nova contagem de período aquisitivo.

Em caso de dúvida, procure um advogado especializado para solucionar seus questionamentos.

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