Responsabilidade civil médica e hospitalar

Cada dia que passa cresce mais o número de ações na justiça em desfavor de hospitais em razão de erros médicos ou falha na prestação do serviço hospitalar.

A responsabilidade do hospital não é um assunto muito simples, como parece ser. Ao contrário do que muitos pensam, não se pode presumir a culpa do hospital ou aplicar a teoria do risco empresarial, diante das peculiaridades que envolvem a natureza do serviço prestado.

O nosocômio não responde por todo e qualquer evento ocorrido em suas dependências. Quando provada a culpa médica, o hospital responderá objetivamente, sem que haja necessidade de o paciente demonstrar a culpa da casa de saúde, que assumirá solidariamente com o médico, pelos danos causados, independentemente de o hospital, enquanto pessoa jurídica, tiver praticado atos culposos, conforme disposto no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, se não for provada a culpa médica, não deverá o hospital responder objetivamente pelo erro médico, por exemplo, visto que o evento danoso foge do seu âmbito de proteção.

Assim, tanto no caso da responsabilidade hospitalar quanto na responsabilidade médica, deve-se observar requisitos para a sua caracterização, afim de evitar a injustiça no caso concreto, visto que não basta que o dano exista, é preciso que este dano seja ocasionado pela conduta do hospital ou do médico, e que esses restem devidamente comprovados.

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