STF decide pela isenção de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia e garante devolução dos últimos 5 anos

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não deve incidir Imposto de Renda (IR) sobre os valores recebidos como pensão alimentícia, com base no direito de família.

Conforme decisão proferida no dia 03 de junho de 2022, o entendimento majoritário foi no sentido de que a pensão alimentícia não configura aumento de patrimônio, e, por esse motivo, não deve incidir o IR. Restou determinado que as verbas alimentares, oriundas de direito de família, não configuram acréscimo patrimonial equiparável à renda ou proventos de qualquer natureza, que é a base de cálculo do IR, o que justifica a não incidência do imposto.

Quanto a modulação dos efeitos da decisão, na última sexta-feira (30/09), o Supremo, rejeitando os embargos de declaração propostos pela União, não limitou os efeitos da decisão proferida, de modo que é possível reaver valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos.

O julgado não traz qualquer limitação quanto à forma ou ao título jurídico que embasa o pagamento das verbas, seja judicial ou extrajudicial.

O relator, ministro Dias Toffoli, referiu que “A tributação reconhecida como inconstitucional feria direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis”.

Com a definição, além do afastamento da incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de pensão alimentícia, cuja alíquota é de 27,5%, há também a possibilidade de cobrar os últimos 5 anos desses valores que foram indevidamente pagos pelos alimentados.

Assim, se você recebe pensão alimentícia oriundos de vínculo familiar, informe-se como fazer valer o julgamento do STF.

Deixe uma resposta

Seu endereço de e-mail não será publicado Campos obrigatórios estão marcados *