O inventário é o procedimento destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas e obrigações pendentes deixadas pelo falecido para, após o pagamento do passivo e cumprimento das obrigações, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros.
A legitimidade para promover a abertura do inventário é tanto de quem estiver na posse e administração dos bens do espólio, como das demais pessoas a quem o legislador conferiu legitimação concorrente, inclusive credores. Inteligência dos artigos 615 e 616 do Código de Processo Civil.
Conforme o artigo 616, do Código de Processo Civil, podem também requerer a abertura de inventário:
I- O cônjuge ou companheiro;
II- O herdeiro;
III- O legatário;
IV- O testamenteiro;
V- O cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI- O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII- O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII- A Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX- O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Assim segundo o artigo 616, inciso VI, o credor tem legitimidade concorrente para requer a abertura do inventário do de cujus, se os herdeiros não o fizerem judicial ou extrajudicialmente.
Segundo a doutrina todo o interessado na herança, e inclusive o cessionário e o credor do espólio tem capacidade jurídica de intentar a instauração do processo de inventário.
Ainda, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, – “a lei não exige que aquele que se entende credor do herdeiro prove de forma inequívoca a existência do crédito para requerer a abertura do inventário” (AI nº 51522716420218217000).
Nesse sentido, se você tem créditos a receber de um credor já falecido e os herdeiros não fizeram a abertura do inventário, procure seu advogado de confiança e tenha seu direito defendido.